DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILVAN PEREIRA CAMPOS (GILVAN) pretenden… — AREsp AREsp 2716407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILVAN PEREIRA CAMPOS (GILVAN) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, da relatoria da Desembargadora ANA CANTARINO, assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA.
- DOCUMENTO PRODUZIDO EM MOMENTO POSTERIOR AO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
- REEXAME CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NA ORIGEM.
- 966 do Código de Processo Civil, observa-se que a ação rescisória é medida excepcional, porquanto cabível somente nas hipóteses expressamente previstas (incisos I a VIII), destinada a rescindir decisão mérito com trânsito em julgado.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 7703, 4943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILVAN PEREIRA CAMPOS (GILVAN) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, da relatoria da Desembargadora ANA CANTARINO, assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. PROVA NOVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOCUMENTO PRODUZIDO EM MOMENTO POSTERIOR AO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ERRO DE FATO. QUESTÃO CONTROVERTIDA PELAS PARTES. NÃO CABIMENTO DE PEDIDO RESCISÓRIO. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DE PROVA DOCUMENTAL. ERRO DE JULGAMENTO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. REEXAME CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. De uma atenta leitura do art. 966 do Código de Processo Civil, observa-se que a ação rescisória é medida excepcional, porquanto cabível somente nas hipóteses expressamente previstas (incisos I a VIII), destinada a rescindir decisão mérito com trânsito em julgado.
2. A ação rescisória baseada em prova nova tem como pressupostos que referida prova seja pré-existente à decisão rescindenda, bem como que a parte autora da ação rescisória comprovadamente não tenha tido ciência ou não pode fazer uso dela e, ainda, que a prova, por si só, seja capaz de assegurar um pronunciamento favorável à parte.
3. No caso concreto, a alegada prova nova foi produzida em momento posterior à prolação e ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, de modo que não pode ser considerada como prova nova para a finalidade rescisória pretendida.
4. Somente ocorre erro de fato a autorizar o manejo da ação rescisória quando for admitido um fato inexistente, ou considerado como inexistente um fato que efetivamente tenha ocorrido, sendo, contudo, indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
5. Uma possível má avaliação de prova documental não importa em erro de fato, mas sim em verdadeiro erro de julgamento (error in judicando), que deve ser combatido pela via recursal adequada.
6. A alegada violação à norma jurídica deve ser manifesta, de modo que esta deve ser verificável de uma simples análise da decisão rescindenda, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos de origem.
7. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes do STJ. 8. Ação rescisória julgada improcedente. (e-STJ, fls. 8.354/8.355)
Foi apresentada contraminuta.
Indeferido o pedido de tutela provisória.
Novos pedidos de concessão de efeito suspensivo juntados nas
[trecho intermediário suprimido]
e outros, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Diante da ausência do fumus boni iuris, INDEFIRO os pedidos concessão de efeito suspensivo formulados nas e-STJ, fls. 8.634/8.638 e 8.683/8.690.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos dos arts. 1.021, §4º e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não configurados as alegadas omissão, contradição e erro material tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.