DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁXIMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIREL… — AREsp AREsp 2716250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁXIMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI E OUTRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- CONDENAÇÃO DAS AUTORAS/APELANTES AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9558, 9603
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁXIMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI E OUTRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO DAS AUTORAS/APELANTES AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Apesar de consagrar a regra da sucumbência, o Digesto Processual Civil em vigor não foi totalmente alheio ao princípio da causalidade. Prova disso é que, nos termos de seu art. 85, §10, "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". II. Na hipótese, as Autoras/Recuperandas ajuizaram a presente com vistas à liberação de suposto excesso de garantia hipotecária, que foi baixada no curso de sua Recuperação Judicial. Daí a extinção do feito sem resolução do mérito por perda do objeto. III. Considerando que a referida baixa ocorreu a fim de viabilizar o cumprimento do plano de recuperação judicial elaborado por iniciativa das próprias Recorrentes, cujo pedido de liberação do suposto excesso de garantia veio desacompanhado de provas que atestassem eventual excedente, não há dúvidas de que a elas incumbe a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, como bem decidiu o Juízo a quo. Logo, não há razão que justifique a reforma da sentença. IV. A par do desprovimento do Apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados no primeiro grau de jurisdição, sem perder de vista o que consta do art. 98, §3º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA." (e-STJ, fls. 379)
Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão relevante no acórdão recorrido e negativa de prestação jurisdicional, já que o tribunal não teria enfrentado os argumentos sobre a correta aplicação do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil e sobre quem teria dado causa ao processo; e
(ii) art. 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil, pois a condenação das recorrentes em honorários sucumbenciais, em caso de perda do objeto, teria violado o critério da causalidade; segundo sustentam, os honorários seriam devidos por quem deu causa ao processo (a Caixa Econômica Federal), e não por quem teria dado causa à perda
[trecho intermediário suprimido]
do excesso de garantia, contudo desacompanhada de provas que atestassem tal excedente", do que, inexoravelmente, deflui a conclusão no sentido de que a elas incumbe a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais no caso vertente, como bem decidiu o Juízo a quo. Corolário de tal constatação é a prescindibilidade de reforma do édito sentencial, em quaisquer de seus termos, a despeito da argumentação expendida nas razões recursais."
Desse modo, co nstatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em decorrência do prévio deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.