DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO PAULO MOISÉS DA SILVA e PATRÍCIA R… — AREsp AREsp 2716171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO PAULO MOISÉS DA SILVA e PATRÍCIA REGINA DE CARVALHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ; na falta de demonstração de ofensa aos arts.
- 5.194/1966 e 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO PAULO MOISÉS DA SILVA e PATRÍCIA REGINA DE CARVALHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; na falta de demonstração de ofensa aos arts. 2º da Lei n. 6.496/1977, 7º da Lei n. 5.194/1966 e 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 593.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 479-480):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROFISSIONAIS LIBERAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBJETIVA. ERROS DE PROJETO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO DA OBRA. NÃO PACTUAÇÃO CONTRATUAL. ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. há relação de consumo nos contratos de prestação de serviços entre profissionais liberais e donos de construção de imóvel residencial (artigos 2 e 3, do cdc). 2. a realização de audiência para a oitiva do profissional autor da vistoria técnica da obra, para esclarecimentos quanto à esta, com a presença da 1ª apelante e seu causídico, não viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, afastando assim a alegação de cerceamento de defesa. 3. a responsabilização dos profissionais liberais por erro na prestação de serviços é subjetiva, devendo-se provar sua culpa por erro no projeto de engenharia (art. 14, caput e § 4, do cdc). 4. erros na execução do projeto não devem ser imputados à engenheira civil, autora do projeto, se não pactuado no contrato de prestação de serviços. 5. deve a parte ré provar a inexistência de erros e vícios no projeto da construção civil, com a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, para ser eximida da obrigação a ela imputada (art. 373, inciso ii, do cpc). 6. a culpa da autora do projeto é demonstrada pelos danos materiais decorrentes dos erros e vícios no projeto de construção civil por ela elaborado. 7. cabe indenização a título de danos
[trecho intermediário suprimido]
de prestação de serviços, eximindo-a dessa responsabilidade. Assim, com base nas provas produzidas, reconheceu que a responsabilidade deveria ser distribuída na proporção de 25% para a engenheira e de 75% para os autores.
Desse modo, o acórdão recorrido afastou a responsabilidade total, porque a agravada não fora responsável pela execução de serviços, de modo que não haveria como lhe imputar a culpa total pelos danos.
Portanto, rever essa matéria enseja o reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.