DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA LUCILENE DE SOUZA SANTOS OLIVEIRA contra decisão do TR… — AREsp AREsp 2715986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA LUCILENE DE SOUZA SANTOS OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que não admitiu o recurso especial.
- A agravante foi condenada pela prática do crime tipificado no art.
- 140, § 3º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, além de indenização mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais (fls.
- A defesa interpôs apelação alegando nulidade das provas por ausência de perícia nos aparelhos emissores e receptores das mensagens de WhatsApp e insuficiência de provas para a condenação.
Resultado indicado
Deste modo, o recurso especial não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3397
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA LUCILENE DE SOUZA SANTOS OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que não admitiu o recurso especial.
A agravante foi condenada pela prática do crime tipificado no art. 140, § 3º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, além de indenização mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais (fls. 175-188).
A defesa interpôs apelação alegando nulidade das provas por ausência de perícia nos aparelhos emissores e receptores das mensagens de WhatsApp e insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, requereu a exclusão ou redução do valor indenizatório (fls. 209-216).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento à apelação e manteve a condenação e o valor indenizatório por entender que a prova produzida era suficiente e harmônica para comprovar a autoria e materialidade do delito (fls. 262-273).
A recorrente interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 315, § 2º, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação idônea na fixação do valor indenizatório e falta de instrução probatória específica (fls. 295-307).
O recurso foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7 e 211, STJ, assim como dos Enunciados n. 282 e 356, STF, devido à ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas (fls. 329-330).
A defesa, no presente agravo, sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal e a não incidência das súmulas mencionadas (fls. 340-348).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo, afirmando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83, STJ, e que não há constrangimento ilegal a ser sanado (fls. 381-388).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que, no agravo, a recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido.
Com efeito, a respeito da condenação ao valor indenizatório, a Corte de origem assim se manifestou (fls. 271-273):
.. "Por fim, deve ser mantida a condenação ao valor indenizatório, arbitrado em R$ 2.000,00. Segundo previsto no artigo 387, inciso IV, do Código Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela
[trecho intermediário suprimido]
clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório.
4. Na espécie, verifica-se a existência, na denúncia, de pedido expresso de fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima em decorrência dos delitos, com indicação do quantum indenizatório pretendido, o que viabiliza o acolhimento do pleito ministerial, não havendo violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório.
.. "
(AgRg no REsp n. 2.096.108/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024 ).
Deste modo, o recurso especial não pode ser conhecido.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.