ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2715882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO TAVARES BATISTA DA SILVA e GESSE COSTA ARAUJO contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3432
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 E 564, III, B, AMBOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, V E VII, DO CPP E 171 DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO TAVARES BATISTA DA SILVA e GESSE COSTA ARAUJO contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 1.585):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ.
Agravo não conhecido.
Nas razões, a defesa dos agravantes sustentou a admissibilidade do agravo, aduzindo, em suma, que logrou impugnar o fundamento tido como inatacado, conforme argumentação veiculada em tópico específico do reclamo.
Na sequência, rechaçou a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, sustentando que o fundamento atinente à preclusão foi devidamente impugnado no recurso especial e que o acolhimento do pleito absolutório não demanda o reexame de matéria probatória, mas mera revaloração dos elementos consignados no aresto atacado.
Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravava.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 E 564, III, B, AMBOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, V E VII, DO CPP E 171 DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão agravada está calcada em dois fundamentos autônomos e independentes, cada um suficiente, por si só, para manter a decisão agravada, sendo o primeiro deles primário - diz respeito ao agravo -, e o outro subsidiário - na medida em que guarda correlação com as teses veiculadas no recurso especial que se objetivava destrancar, assim sintetizados: 1) inadmissibilidade do agravo ante a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissão; e 2)
[trecho intermediário suprimido]
pelo tempo que pagou à empresa de titularidade dos réus teve acesso ao plano de saúde, fato agora corroborado pelo Colegiado (fl. 1.422).
Ocorre que a Corte de origem, soberana na análise da prova, firmou que há prova suficiente de que os acusados, por meio das empresas das quais eram sócios, induziram a vítima em erro ao comercializar plano de saúde que ela acreditava ser individual e, valendo-se de artifício ou ardil, a incluíram em plano de saúde coletivo empresarial, inserindo dados pessoais falsos quanto à data de nascimento da vítima e vínculo empregatício com pessoa jurídica desconhecida por ela, e obtiveram vantagem ilícita ao cobrar mensalidades em valores superiores ao que efetivamente era devido à operadora do plano de saúde, retendo parte dos valores (fl. 1.336).
Conclusão essa que, enquanto calcada no exame da prova coligida, não comporta reexame em especial (Súmula 7/STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.