DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2715870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, bem como por incidência da Súmula n.
- 7/STJ e por deficiência de cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- 1.604-1.605): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, bem como por incidência da Súmula n. 7/STJ e por deficiência de cotejo analítico (fls. 1.784-1.787).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.604-1.605):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Prestação de serviços. Consultoria contábil. Autora contratante que reclama a reparação de danos decorrentes de suposta falha na prestação dos serviços por parte da Empresa ré contratada, que teria culminado com a perda de direito à anistia prevista na Lei nº 9.779/99, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.222/01, e ao pagamento de Imposto de Renda, acrescido de encargos e penalidades moratórias. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO da Empresa ré, que insiste na improcedência. EXAME: relação contratual havida entre as partes que perdurou até o ano de 2002. Empresa demandante que foi intimada quanto à lavratura de Auto de Infração no dia 29 de julho de 2003, com nova intimação para o pagamento do débito tributário no dia 19 de julho de 2005. Autuação que seria decorrente de erro atribuído à ré na apuração e no recolhimento de valores devidos pela autora a título de Imposto de Renda. Débitos que, inadimplidos pela autora, foram inscritos em Dívida Ativa no ano de 2006, dando causa às Execuções Fiscais ajuizadas nos anos de 2006 e 2007. Elementos constantes dos autos que evidenciam a ciência da autora quanto ao alegado vício na prestação dos serviços pela ré, ao prejuízo e, portanto, ao fato danoso, desde o ano de 2005. Aplicação do princípio "actio nata", consagrado no artigo 189 do Código Civil. Observância do entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "..o prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata". Ação que somente foi ajuizada no dia 02 de julho de 2021. Pretensão inicial que se achava fulminada pela prescrição decenal aplicável à espécie quando da propositura, "ex vi" do artigo 205 do Código Civil, dada a ausência de prazo específico no tocante. Ausência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Ação Anulatória ajuizada pela autora no dia 26 de maio de 2006, com pedido de anulação do débito lançado no Auto de Infração e da Representação Fiscal indicada, que se destinava a desconstituir a obrigação tributária já existente e que já tinha sido exigida da autora, ou seja,
[trecho intermediário suprimido]
do termo inicial do prazo prescricional e à ocorrência de prescrição, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c", visto que, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp n. 1.812.345/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.