DECISÃO FLÁVIO VAZ agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto, com fundame nto no… — AREsp AREsp 2715810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FLÁVIO VAZ agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto, com fundame nto no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação n.
- Consta nos autos que o réu foi condenado, pela prática dos crimes de associação criminosa, roubo majorado, receptação e porte irregular de arma de fogo, à pena total de 18 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 326 dias-multa, à razão mínima.
- Nas razões do especial, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do recorrente, sob o argumento da fragilidade do conjunto fático-probatório que amparou a condenação, bem como sustentou omissão na valoração da integralidade das provas pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3555, 5566, 14685, 3633, 5847
Ementa oficial
DECISÃO
FLÁVIO VAZ agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto, com fundame nto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação n. 0002908-62.2024.8.16.0165.
Consta nos autos que o réu foi condenado, pela prática dos crimes de associação criminosa, roubo majorado, receptação e porte irregular de arma de fogo, à pena total de 18 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 326 dias-multa, à razão mínima.
Nas razões do especial, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do recorrente, sob o argumento da fragilidade do conjunto fático-probatório que amparou a condenação, bem como sustentou omissão na valoração da integralidade das provas pelo Tribunal de origem. Assim, apontou violação dos arts. 386, VII, 619 e 620, todos do Código de Processo Penal.
O reclamo foi inadmitido na origem, no âmbito do juízo de admissibilidade, com amparo na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo, no qual a parte impugna o óbice apontado.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e refutou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Pleito absolutório
A Corte de origem, ao rechaçar a tese defensiva (fragilidade das provas que embasaram a condenação e omissão na integralidade de sua valoração), dispôs o que se segue (fls. 2.858-2.902, grifei):
.. Flavio Vaz condenado como incurso nas sanções do art. 288, parágrafo único, do Código Penal (Fato 1 -associação criminosa armada), do art. 157, § 2.º, incisos II, III e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (Fato 2 - roubo majorado), do art. 180, caput, do Código Penal (Fato 3 - receptação simples) e do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003 (Fato 6 - porte de arma de fogo com numeração suprimida), à pena total de 25 anos, 6 meses e 17 dias de reclusão e 443 dias-multa, em regime inicial fechado.
.. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - ART. 288 DO CÓDIGO PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS (fato 01)
.. a materialidade e as autorias delitiva restaram comprovadas através do Auto de Prisão em
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 2.794).
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023), o que foi observado na hipótese.
Diante dessas considerações, nota-se que o Tribunal estadual fundamentou a decisão com amparo em um conjunto probatório coeso e no exercício do livre convencimento motivado, pois valorou as provas produzidas nos autos. Contudo, rever tais conclusões demandaria necessariamente o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.