DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO à decisão dessa relatoria, ass… — AREsp AREsp 2715547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO à decisão dessa relatoria, assim ementada (e-STJ, fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE.
- NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTIVO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
Resultado indicado
No julgamento dos Recursos [trecho intermediário suprimido] - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10244
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO à decisão dessa relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 302):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. CORREÇÃO DE PRÓTESE DE JOELHO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTIVO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. APELO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, EM PARTE, COM FULCRO NA APLICAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUANTO À QUESTÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSE PONTO (CPC/2015, ART. 1.042). PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC REALIZADA POR MEIO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Nas razões do agravo, o insurgente defende a inaplicabilidade dos óbices apontados e repisa as razões da peça inicial de negativa de prestação jurisdicional; que os honorários advocatícios devem ser arbitrados pelo critério da equidade, em razão de tratar-se de causa com valor inestimável; e impossibilidade de imposição de astreintes pelo descumprimento da obrigação, tendo em vista que tanto o devedor quanto o credor pertencem à mesma fazenda pública estadual.
Alega, em preliminar, a afetação de um dos temas objeto do recurso especial à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1313/STJ), pugnando pela devolução dos autos ao tribunal de origem, suspendendo seu processamento, para que observe a tese posta em julgamento pelo processo representativo da controvérsia.
Requer a "reconsideração da r. Decisão agravada, determinando-se o retorno dos autos à Instância Originária para as providências relativas ao art. 1.040, III, do CPC, com observância da tese a ser fixada por ocasião do julgamento do Tema 1313/STJ, ou, subsidiariamente, o provimento do presente Agravo Interno para que seja integralmente conhecido e provido o Recurso Especial regularmente interposto e equivocadamente obstado" (e-STJ, fl. 338).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos.
No julgamento dos Recursos
[trecho intermediário suprimido]
- Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Ante o exposto, mediante juízo de reconsideração, torno sem efeito a decisão de fls. 302-310 (e-STJ) e determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. CORREÇÃO DE PRÓTESE DE JOELHO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM SAÚDE. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 85, §§ 2º E 8º. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.313/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.