DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADVOCACIA BELLINATI PEREZ contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2715127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADVOCACIA BELLINATI PEREZ contra a decisão de fls.
- 885-891, que negou provimento ao agravo em recurso especial, majorando os honorários advocatícios em 3% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.
- Em suas razões, a parte embargante sustenta: Alega que a decisão embargada apresenta omissão ao não considerar que a relação jurídica estabelecida entre o autor da ação e a Advocacia Bellinati Perez não se subsume aos ditames da legislação consumerista, sendo regida pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.
- Afirma que a decisão embargada incorreu em contradição ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor, pois a advocacia constitui um múnus público e função social, incompatível com a natureza mercantil das relações de consumo, conforme os arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADVOCACIA BELLINATI PEREZ contra a decisão de fls. 885-891, que negou provimento ao agravo em recurso especial, majorando os honorários advocatícios em 3% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.
Em suas razões, a parte embargante sustenta:
Alega que a decisão embargada apresenta omissão ao não considerar que a relação jurídica estabelecida entre o autor da ação e a Advocacia Bellinati Perez não se subsume aos ditames da legislação consumerista, sendo regida pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/1994), conforme o art. 2º da referida lei.
Afirma que a decisão embargada incorreu em contradição ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor, pois a advocacia constitui um múnus público e função social, incompatível com a natureza mercantil das relações de consumo, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que a responsabilidade civil do advogado é subjetiva, demandando a comprovação de dolo ou culpa, do dano efetivo e do nexo de causalidade, conforme o art. 32 da Lei n. 8.906/1994 e o art. 186 do Código Civil.
Afirma que a decisão embargada não considerou que a atuação do escritório de advocacia limitou-se à tentativa de negociação e cobrança de débitos, sem extrapolar os poderes de mandatário, conforme previsto na Súmula n. 476 do STJ.
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 904-905 em que alega que os embargos de declaração não apontam qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, sendo manifestamente protelatórios. Requer o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos de declaração e a condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com a integração do comando decisório.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração des tinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
No presente caso, a parte não aponta obscuridade passível de ser sanada pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente ao reconhecimento da existência de relação de consumo entre o autor e o escritório de advocacia quando exerce função como empresa terceirizada de cobrança e da sua responsabilidade solidária decorrente da negativação indevida de cliente do banco em cadastro de inadimplentes.
Em recente julgamento, a Corte Especial do STJ concluiu que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).
Ademais, a mera irresignação do embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EARESP 1623529, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 15/12/2021).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.