ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2715106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão por ausência de demonstração de violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão por ausência de demonstração de violação dos arts. 337, XI, do CPC, 6º, VIII, e 14 do CDC e 927 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade contratual c/c pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos. O valor da causa foi fixado em R$ 33.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato n. 113567079, determinar a restituição simples das parcelas descontadas e fixar indenização por dano moral em R$ 7.500,00, com honorários de 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte a quo reduziu o dano moral para R$ 5.000,00, manteve os demais capítulos e majorou os honorários para 20% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 337, XI, do CPC pela não reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e 927 do CC, por alegada culpa exclusiva da consumidora no fornecimento de dados e senha; (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para a admissão do recurso especial; e (iv) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fixadas pela Corte local legitimidade passiva, inversão do ônus da prova, inexistência de assinatura no contrato e responsabilidade objetiva por fortuito interno exige reexame do acervo fático-probatório.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a
[trecho intermediário suprimido]
hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária, afasta-se mencionada penalidade" (EDcl no Agint nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
Vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022; AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021.
No caso, não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.