DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por OLÍVIO EUFRASIO BRASIL contra decisão que não conhec… — AREsp AREsp 2715077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por OLÍVIO EUFRASIO BRASIL contra decisão que não conheceu do recurso, por intempestividade do AREsp.
- O agravante sustenta tempestivo o AREsp assim alegando (fl.
- 549): A decisão agravada do Tribunal de origem foi publicada em 10/07/2024, quarta-feira, porque não houve expediente forense nos dias 08/07 (segunda- feira) e 09/07 (Data Marga do Estado de São Paulo, terça-feira), conforme demonstra o Provimento CSM Nº 2.728/2023 anexo.
- Assim, o prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial começou a correr no dia 11/07, quinta-feira, e se findou, justamente, no dia 31/07/2024, quarta-feira, dia da interposição do recurso.
Resultado indicado
ARESP NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por OLÍVIO EUFRASIO BRASIL contra decisão que não conheceu do recurso, por intempestividade do AREsp.
O agravante sustenta tempestivo o AREsp assim alegando (fl. 549):
A decisão agravada do Tribunal de origem foi publicada em 10/07/2024, quarta-feira, porque não houve expediente forense nos dias 08/07 (segunda- feira) e 09/07 (Data Marga do Estado de São Paulo, terça-feira), conforme demonstra o Provimento CSM Nº 2.728/2023 anexo.
Assim, o prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial começou a correr no dia 11/07, quinta-feira, e se findou, justamente, no dia 31/07/2024, quarta-feira, dia da interposição do recurso.
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
A Corte Especial do STJ, apreciando QO no AREsp n. 2.638.376/MG, "por maioria, acolheu questão de ordem proposta no sentido de aplicar os efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".
No caso, o recesso forense de 8/7/2024 e o feriado do Estado de São Paulo de 9/7/024 foram comprovados no âmbito deste agravo interno. Assim, tendo a decisão sido disponibilizada em 5/7/2024, sexta-feira, a publicação se efetivou em 10/7/2024, iniciando-se o cômputo de 15 dias úteis em 11/7/2024; logo, tem-se por tempestivo o ARESp interposto em 31/7/2024.
Isso considerado, superado o requisito da tempestividade do agravo, é caso de se reconsiderar a decisão de fls. 540, tornando-a sem efeitos.
Passa-se à nova análise do AREsp.
Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe- se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os
[trecho intermediário suprimido]
CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015 (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973).
..
(AgInt no AREsp 993.261/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 30/8/2017)
Ante todo o exposto, conheço do agravo interno para fins de reconsiderar a decisão de fls. 540, tornando-a sem efeitos, e não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESP TEMPESTIVO. DECISÃO ORA AGRAVADA RECONSIDERADA. ARESP. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. ARESP NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.