DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2714713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM RESERVA SANTA ANNA 1, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Pleito voltado à realização de obras de reparo do muro de divisa e perimetral do loteamento "Reserva Santa Anna 1".
- Ajuizamento pela associação de proprietários em face da loteadora e das empresas responsáveis pela execução das obras do loteamento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM RESERVA SANTA ANNA 1, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1920/1922, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1611/1621, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pleito voltado à realização de obras de reparo do muro de divisa e perimetral do loteamento "Reserva Santa Anna 1". Ajuizamento pela associação de proprietários em face da loteadora e das empresas responsáveis pela execução das obras do loteamento. Sentença que julgou procedente a ação. Irresignação recursal de todas as partes. Preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e julgamento extra petita afastadas. Ausência de perda superveniente do interesse processual ou modificação extemporânea do pedido e da causa de pedir. Antecipação de tutela que determinou o início das obras de reconstrução do muro de divisa do loteamento. Corrés que noticiaram, nos autos, o cumprimento da liminar. Laudo pericial, contudo, que concluiu não ter havido o devido cumprimento da obrigação de reconstruir o muro perimetral do loteamento, sendo necessária a adoção de novas providências. Legitimidade da corré loteadora para figurar no polo passivo da ação, pois, além de ser proprietária do terreno, participou ativamente do planejamento do empreendimento, firmando parceria com as outras duas corrés para a consecução do loteamento. Responsabilidade solidária das rés corretamente reconhecida. Julgamento de procedência que era de rigor. Multa cominatória que possui caráter coercitivo e é voltada ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente. Valor que já foi majorado pelo douto Juízo a quo, segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando modificação. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.
Opostos embargos de declaração (fls. 1689/1692, 1741/1753 e 1768/1773, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 1781/1789, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1624/1638, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos arts. 536 e 537 do CPC/2015, sustentando a necessidade de majoração das astreintes.
Contrarrazões às fls. 1820/1838 e 1843/1855, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não foi demonstrada violação de lei federal; b) incide ao caso o enunciado sumular n. 7 desta
[trecho intermediário suprimido]
de Publicação: DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024).
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem em desfavor do recorrente Associação dos Proprietários em Reserva Santa Anna 1.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.