DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA — AREsp AREsp 2714690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA. contra a decisão às fls.1065-1070, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial diante de óbices sumulares.
- No recurso, o agravante sustenta, em síntese, que não se aplicam os óbices, devendo o apelo nobre ser conhecido especialmente por se trata de matéria infraconstitucional.
- Rememora-se que, na origem, o contribuinte impetrou mandado de segurança, visando a inexigibilidade do ICMS-Difal nas operações interestaduais envolvendo consumidor final contribuinte.
- O valor da causa foi fixado em R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais).
Resultado indicado
1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA. contra a decisão às fls.1065-1070, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial diante de óbices sumulares.
No recurso, o agravante sustenta, em síntese, que não se aplicam os óbices, devendo o apelo nobre ser conhecido especialmente por se trata de matéria infraconstitucional.
Rememora-se que, na origem, o contribuinte impetrou mandado de segurança, visando a inexigibilidade do ICMS-Difal nas operações interestaduais envolvendo consumidor final contribuinte. O valor da causa foi fixado em R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais).
Na sentença, denegou-se a segurança. A sentença foi mantida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. O acórdão foi assim ementado, in verbis:
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS-IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO TIDO COMO ABUSIVO E ILEGAL IMPUTADO AO GERENTE REGIONAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DIFAL-ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INCIDENTE EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO A AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO DE CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. VEREDICTO DENEGANDO A ORDEM POSTULADA. INCONFORMISMO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA IMPETRANTE, ATUANTE NO RAMO DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA. DEFENDIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À REGRA DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. ESCOPO BALDADO. HIPÓTESE DOS AUTOS PREVISTA NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 155, § 2º, INC. VII, ALÍNEA "A", DA CF/88, E DISCIPLINADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996 E LEI ESTADUAL N. 10.297/96. SUFICIÊNCIA DE SUBSTRATO NORMATIVO PARA, NO CASO, AMPARAR A COBRANÇA DO IMPOSTO. ADEMAIS, INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1.093, PORQUANTO VOLTADA EXCLUSIVAMENTE AOS CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. PRECEDENTES. "Apelação Cível. Mandado de Segurança Preventivo. ICMS. .. Inexigibilidade do afastamento do DIFAL-ICMS nas operações interestaduais de aquisição de bens e mercadorias destinadas ao uso e consumo ou à integração ao ativo imobilizado da impetrante até a edição de lei complementar nacional e de lei estadual que regulamentem a cobrança, com observância dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal. Impossibilidade. Contribuinte habitual do imposto. Tese fixada pelo STF no Tema n. 1.093 de Repercussão Geral exclusivamente quanto aos consumidores finais não contribuintes do tributo. Previsão de recolhimento do DIFAL-ICMS, no caso da impetrante, de acordo com a redação
[trecho intermediário suprimido]
o recurso especial, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.