DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ISABEL FERRE… — AREsp AREsp 2714412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ISABEL FERREIRA DE ALMEIDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl.
- A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo.
- Na hipótese dos autos verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ónus de instruir a inicial com documentos comprobatórios da atividade campesina no período que pretende averbado na condição de lavradora.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ISABEL FERREIRA DE ALMEIDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 126):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo. Na hipótese dos autos verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ónus de instruir a inicial com documentos comprobatórios da atividade campesina no período que pretende averbado na condição de lavradora. Com efeito, a requerente, que reside em área urbana, Juntou aos autos tão somente cópia de certidão de cadastro eleitoral (datada de outubro/2010, sendo a ação intentada em dezembro/2010) que pelo seu caráter meramente declaratório não serve sozinha como início de prova material da condição de ruricola da autora. O requisito exigido para a concessão do benefício postulado não restou atendido, pois esta Corte, bem assim o STJ, sedimentara (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1º. Região) o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários.
2. Inobstante, no Julgamento do REsp 1352721/SP, o STJ se posicionou no sentido de que as normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os princípios morais constitucionais, que primam pela proteção do segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser Julgados de forma favorável à parte hipossuficiente, a qual 1111 possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Nesse diapasão, a decisão da lavra do Ministro Napoleão Nunes Mala Filho: .. J. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o Julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Sentença reformada.
3. Apelação a que dá parcial provimento para extinguir o processo sem exame de mérito.
Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente em acórdão assim ementado (fl. 156):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO julgou improcedente o pedido com fundamento na ausência de provas, sem observar a informação constante na sentença, qual seja, a de que a certidão de nascimento trazida aos autos foi confirmada pela prova testemunhal e utilizada como fundamento para o início de prova material idôneo e essencial para a solução da lide.
O documento a que se refere a parte recorrente e consignado na sentença (certidão de nascimento) pode ter aptidão para comprovar a qualidade de trabalhador rural, modificando a conclusão do acórdão, o que deve ser avaliado pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que promova novo julgamento do recurso, como entender de direito, manifestando-se expressamente sobre o documento que a parte recorrente menciona e constante da fundamentação da sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.