DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO contra a decisão em… — AREsp AREsp 2714236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO contra a decisão em que não conheci do seu agravo em recurso especial (fls.
- A parte embargante defende ter comprovado que houve um equívoco na decisão de inadmissibilidade, pois a pretensão recursal refere-se a valores decorrentes do descumprimento da Portaria concessiva de anistia (fl.
- Alega ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com a transcrição de julgados favoráveis à sua pretensão (fl.
- Por fim, requer: "seja dado provimento aos p resentes Embargos de Declaração, para que outra decisão proferida, no entanto, agora para que seja cassada a decisão proferida pelo Excelentíssimo Sr.
Resultado indicado
O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10231
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO contra a decisão em que não conheci do seu agravo em recurso especial (fls. 387/390).
A parte embargante defende ter comprovado que houve um equívoco na decisão de inadmissibilidade, pois a pretensão recursal refere-se a valores decorrentes do descumprimento da Portaria concessiva de anistia (fl. 396).
Alega ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com a transcrição de julgados favoráveis à sua pretensão (fl. 400).
Por fim, requer: "seja dado provimento aos p resentes Embargos de Declaração, para que outra decisão proferida, no entanto, agora para que seja cassada a decisão proferida pelo Excelentíssimo Sr. Vice-Presidente do TRF1, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA determinando o encaminhamento do processo ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para que seja julgado, ou quando não, decretar a nulidade do julgamento do acórdão para que outro seja efetuado" .. (fl. 403).
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 412).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Anoto que inexiste qualquer omissão no julgado. A decisão embargada entendeu que não houve impugnação de nenhum dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 182/STJ).
Constato que o inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
..
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021 - sem destaques no original.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
..
2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.608.546/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020 - sem destaques no original.)
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.