DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2714128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n.
- 7/STJ e falta do devido cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CAMPANHA ELEITORAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7/STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 796-797).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 456 e 746):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CAMPANHA ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO NACIONAL. TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. VALIDADE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). LEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. - Na hipótese, colacionou-se o Termo de Assunção de Dívida com a concordância da parte devedora, cujo instrumento não registrou qualquer ressalva clara e expressa de que o termo somente se trataria de mera autorização de dívida. Portanto, e em observância ao princípio da boa-fé objetiva, aplicável as regras do Código Civil, não se vislumbra a ilegitimidade passiva invocada à luz da Lei 9096/1995. Sentença Cassada. - Não se mostra possível prosseguir no julgamento e apreciação do mérito, uma vez que, com a oposição de embargos, abre-se aos litigantes a faculdade de instrução processual quanto as teses ventiladas pelo réu/embargante. - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA CASSAR A SENTENÇA.
Embargos declaratórios: providos para sanar omissão, sem efeito modificativo.
Os embargos de declaração foram providos para sanar omissão, sem efeito modificativo (fls. 737-745).
Nas razões do recurso especial (fls. 747-761), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.504/1997, diante da "impossibilidade de responsabilização do recorrente pela dívida em discussão", por ser parte ilegítima ao ter participado do Termo de Assunção de Dívida apenas na qualidade de interveniente e nos termos da legislação eleitoral (fl. 753), e
(ii) art. 15-A, caput, da Lei n. 9.096/1995, pois "não existe presunção legal de responsabilidade solidária de órgãos por dívidas de campanha eleitoral" (fl. 759).
No agravo (fls. 800-809), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 818-836).
É o relatório.
Decido.
Consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu, após examinar as provas encartadas, que o recorrente assumiu diretamente a responsabilidade pelo pagamento da dívida constante no acordo, mesmo que tenha sido qualificado como interveniente e tenha havido a indicação de que o termo estar ia, em tese, regido
[trecho intermediário suprimido]
obrigação, de modo que não pode agora escusar-se do pagamento e sob o argumento de que autorizou tão somente a assunção da dívida ou que a responsabilidade seria exclusiva do órgão estadual ou municipal." (grifo nosso)
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de reconhecer que o recorrente não pode ser responsabilizado pelo pagamento da dívida por ter participado do Termo de Assunção apenas como interveniente, sendo, portanto, parte ilegítima, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial quanto à mesma matéria, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.