ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2714114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PROFESSORES DO COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROFESSORES DO COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. REPASSES DO FUNDEB. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REAJUSTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC E, CONSEQUENTEMENTE, AO ART. 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 211 DO STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há vício da omissão quando a lide é decidida em conformidade com o que foi apresentado ao órgão julgador, que se manifestou sobre o ponto controvertido, embora de forma oposta ao entendimento da parte, elegendo fundamento diverso do proposto por ela para formar seu convencimento.
2. O juiz não está obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados pela parte, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
3. Para fins do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, a matéria só pode ser considerada implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, no Superior Tribunal de Justiça, for reconhecida a existência de vício do art. 1.022 do CPC.
4. Não se configura o prequestionamento caso não seja possível extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre a tese jurídica em torno do dispositivo de lei federal tido por violado. Se, a despeito da oposição de embargos de declaração para suscitar a questão federal, ela não for apreciada, aplica-se o enunciado da Súmula nº 211 do STJ.
5. De acordo com a Súmula nº 280 do STF, aplicada por analogia, "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", cujo entendimento impede a interpretação de legislação estadual no Superior Tribunal de Justiça .
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ALAIZA MARIA LIMA DE OLIVEIRA DA SILVA e outras contra decisão monocrática de minha lavra, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
o supracitado preceito da Lei Federal nº 11.494/2007, considero que a decisão monocrática explicou, claramente, o comportamento contraditório das insurgentes, em passagem da qual eu me valho (fls. 942-943):
Na hipótese sub examine, deve-se ver que as próprias agravantes, em sede de embargos de declaração, arguiram a aplicação de legislação estadual para embasar sua pretensão de recebimento de reajustes com verbas do FUNDEB (fls. 804/805):
(..)
Dessa forma, é descabido o argumento recursal de que o acórdão impugnado violou lei federal, não lei local, o que contradiz o que as recorrentes sustentaram anteriormente, em nítido comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que não pode ser aceito.
Destarte, escorreita a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula nº 280 do STF, que possui a seguinte redação: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.