DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por JOSE PAULO FILGUEIRA NETO (JOSE), na demanda e… — EAREsp EAREsp 2713978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por JOSE PAULO FILGUEIRA NETO (JOSE), na demanda em que contende com BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
- Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
- Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por JOSE PAULO FILGUEIRA NETO (JOSE), na demanda em que contende com BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR CONFIGURADA. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmulas n. 297 e 479 do STJ.
2. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido (e-STJ, fls. 481/482).
O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à interpretação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes bancárias envolvendo golpes de engenharia social.
Sustentou o embargante que, enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma entendeu que a dinâmica dos fatos narrados configuraria culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade da instituição financeira, o acórdão paradigma da Terceira Turma, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, proferido no Recurso Especial n. 2.015.732/SP, entendeu em sentido contrário, reconhecendo a falha na prestação de serviços bancários e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, mesmo em casos de golpes de engenharia social, quando demonstrada a legítima expectativa de confiança do consumidor nos sistemas de segurança do banco.
O embargante citou como paradigma o acórdão da Terceira Turma prolatado no Recurso Especial nº 2.015.732/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 20/06/2023, DJe de 26/06/2023 (e-STJ, fls. 494/529).
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de divergência não se revelam cognoscíveis.
O
[trecho intermediário suprimido]
a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão só a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do STJ (AgRg nos EREsp 840.567/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. 29/6/2010, DJe 13/8/2010).
Nessas condições, nos termos do art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.