DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra a decisão de… — AREsp AREsp 2713964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra a decisão de fls.
- 298/300, por meio da qual julguei prejudicada a análise do recurso e determinei a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts.
- 1.040 e 1.041 do CPC, deveria ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que viesse a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.257 dos recursos repetitivos (que trata da possibilidade ou não de aplicação da Lei n.
- 14.230/21 a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13149, 13085, 10011, 10096
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra a decisão de fls. 298/300, por meio da qual julguei prejudicada a análise do recurso e determinei a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deveria ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que viesse a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.257 dos recursos repetitivos (que trata da possibilidade ou não de aplicação da Lei n. 14.230/21 a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil).
O embargante sustenta, em síntese, que "o caso dos autos não se trata de uma ação por ato de improbidade administrativa, que atrairia a incidência do artigo 16 da Lei nº 8.429/1992, mas sim de ação civil pública destinada à tutela do patrimônio público, hipótese em que a concessão da cautelar deveri a ser regida pelo artigo 300 do CPC" (fl. 306).
Não houve impugnação (conforme certidão de fl. 312).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Tem razão a parte embargante, pois a matéria discutida nos autos não guarda correlação com o Tema 1.257 dos recursos repetitivos.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para anular a decisão de fls. 298/300.
Após as providências cabíveis, voltem os autos conclusos, para nova análise do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.