DECISÃO WELLINGTON ANDRADE NOVAIS interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Ju… — AREsp AREsp 2713842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WELLINGTON ANDRADE NOVAIS interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF nos autos da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão e 24 dias-multa, pela prática dos crimes de falsidade ideológica e associação criminosa.
- A decisão agravada apontou o seguinte óbice à admissibilidade do recurso especial: intempestividade, ao fundamento de que o não conhecimento dos embargos de declaração na origem impediu a interrupção do prazo recursal, tornando extemporâneo o recurso especial protocolado em 1º/9/2022.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3521
Ementa oficial
DECISÃO
WELLINGTON ANDRADE NOVAIS interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CF nos autos da apelação criminal n. 0501050-78.2017.8.05.0103.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão e 24 dias-multa, pela prática dos crimes de falsidade ideológica e associação criminosa.
A decisão agravada apontou o seguinte óbice à admissibilidade do recurso especial: intempestividade, ao fundamento de que o não conhecimento dos embargos de declaração na origem impediu a interrupção do prazo recursal, tornando extemporâneo o recurso especial protocolado em 1º/9/2022.
O agravante requer o conhecimento do agravo e do recurso especial para que sejam acolhidas as nulidades e teses de mérito.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 13.031-13.049).
Decido.
O agravo foi interposto no prazo legal e impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a intempestividade. Passo a analisar o recurso especial.
Contudo, a irresignação não merece prosperar.
A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia está correta e em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. O óbice apontado foi a manifesta intempestividade do recurso especial.
Conforme assentado na origem, os primeiros embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação criminal não foram conhecidos em razão de sua intempestividade (fl. 12.461). É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração, quando não conhecidos por serem manifestamente incabíveis ou intempestivos, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 2. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.504.499/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.615.742/RR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.641.319/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
atos, por meio de sua veiculação no Diário da Justiça Eletrônico, é o meio idôneo para cientificar a comunidade jurídica, sendo dever dos advogados acompanhar as normas que regem o funcionamento do Poder Judiciário.
A exigência de intimação específica, com o nome das partes e do processo, prevista no art. 370, § 1º, do CPP, refere-se aos atos processuais praticados no curso do processo, como sentenças, despachos e acórdãos. A norma que disciplina a contagem geral dos prazos no âmbito do Tribunal não se confunde com um ato processual do feito, não estando, portanto, sujeita à mesma formalidade.
Assim, a publicação do Ato Normativo Conjunto n. 20/2021 foi suficiente para deflagrar a retomada dos prazos, sendo correto o cômputo realizado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela intempestividade dos primeiros embargos de declaração.
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.