DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTINA DE FREITAS PRADO e WALDIR RODRI… — AREsp AREsp 2713198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTINA DE FREITAS PRADO e WALDIR RODRIGUES DO PRADO - ESPÓLIO, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
- LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTINA DE FREITAS PRADO e WALDIR RODRIGUES DO PRADO - ESPÓLIO, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 8.098-8.099 ):
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO DE IMÓVEL LOCALIZADO NO DENOMINADO "PARQUE VACA BRAVA". PEDIDO DE NULIDADE DE ESCRITURA TRANSLATIVA DO IMÓVEL. ALCANCE DA COISA JULGADA PRODUZIDA NO ÂMBITO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO EFEITO DESOBSTRUTIVO DA APELAÇÃO (JULGAMENTO PER SALTUM) 1. Na ação de indenização por desapropriação indireta a questão referente à existência ou inexistência do domínio do imóvel, se do município ou dos primeiros apelantes, assim como o ponto referente à nulidade da partilha, teria ocorrido a título de prejudicial, apenas como premissa lógica e antecedente a ser enfrentada pelo Estado-Juiz para concluir pela procedência ou não da pretensão à indenização. Emerge dos autos, à saciedade, que a questão referente à nulidade da escritura translativa do imóvel, por força da ação de uma suposta fraude, não se constituiu no próprio objeto litigioso (pedido ou mérito) da ação de indenização por desapropriação indireta, sendo certo que a análise das questões prejudiciais, pelo menos sob a égide do Código de Processo Civil de 1.973, ficava restrita à fundamentação das decisões judiciais. Assim, as soluções atribuídas as questões prejudiciais não ficavam acobertadas pelo manto da coisa julgada material, como de regra ainda não ficam. Dessarte, apenas o que for decidido sobre a questão principal (pedido que se confunde com o próprio objeto litigioso) fica imunizada pela coisa julgada material, como se extrai da redação do artigo 503 do Código de Processo Civil, não sendo atingido por ela os motivos ou fundamentos da decisão, por mais relevantes que sejam. 2. Por outro lado, não é ocioso recordar o fato de que a ação civil pública foi promovida pelo Ministério Público, na defesa do patrimônio público, o qual não integrou o processo em que formatado o título executivo judicial (acórdão), situação que afasta a sua vinculação, de qualquer forma, à eventual imutabilidade (res judicata) que tenha recaído sobre a parte conclusiva do acórdão proferido na ação de indenização, em reverência aos limites subjetivos da coisa julgada preconizada pelo artigo 506 do
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.