ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2713106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OPOSIÇÃO QUE TRANSBORDA SEUS LIMITES DE COGNIÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. OPOSIÇÃO QUE TRANSBORDA SEUS LIMITES DE COGNIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO JÁ DEDUZIDA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. FINALIDADE DESVIRTUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Os segundos embargos de declaração devem impugnar vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada.
2. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios, deve ser cominada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S.A. (SAFRA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VEICULAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGADO. FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS DESVIRTUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.
3. Embargos de declaração rejeitados. (e-STJ, fls. 3.106/3.109).
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) ficou caracterizada a existência de erro material, pois os instrumentos analisados definiram o CDI como base de cálculo dos juros remuneratórios e não como indexador de correção monetária; e (2) não incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 3.124/3.134).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.
..
8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.923.107/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021)
A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam os embargos de declaração.
Verificado o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração, condeno SAFRA ao pagamento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Nessas condições, pelo meu voto, REJEITO os embargos de declaração, com imposição de multa.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.