DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VILMAR GOMES DA SILVA DE JESUS contra decisão que obstou a s… — AREsp AREsp 2713098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VILMAR GOMES DA SILVA DE JESUS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 404): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRELIMINAR - PRECLUSÃO - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO - ACOLHIMENTO - VALOR DA CAUSA - ADEQUAÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - REFORMA DA DECISÃO - SIMULAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO.
Resultado indicado
Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial da construtora.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VILMAR GOMES DA SILVA DE JESUS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 404):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRELIMINAR - PRECLUSÃO - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO - ACOLHIMENTO - VALOR DA CAUSA - ADEQUAÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - REFORMA DA DECISÃO - SIMULAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO.
I. Não havendo motivo que justifique a apresentação extemporânea de documentação, operada se acha a preclusão do direito da parte.
II. Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida será o valor atribuído à causa.
III. A pretensão de reparação civil observa o prazo de prescrição trienal (CC, art. 206, §3º, inciso V), contado a partir do conhecimento da parte acerca do dano. Hipótese em que não há nos autos provas de quando se deu o efetivo conhecimento da parte autora a respeito da suposta fraude da qual foi vítima.
IV. Para a declaração de nulidade de negócio jurídico por simulação, necessária a comprovação do vício alegado, não bastando para tanto a ausência de oposição da parte contrária ou sua negativa da prática do ato impugnado, quando os efeitos do ato extrapolam as esferas jurídicas dos litigantes.
V. Não há que se falar em reparação por dano moral quando não demonstrada a prática de qualquer ato ilícito.
VI. A aplicação da pena por litigância de má-fé exige a demonstração de que a parte agiu dolosamente para procrastinar o feito ou adulterar a verdade dos fatos com o fito de obter vantagem indevida, deixando de proceder com lealdade e boa-fé.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 442-448).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 80 e 81 do CPC, porquanto, o Tribunal estadual aplicou a multa por litigância de má-fé sem que houvesse a comprovação de dolo e entendendo, equivocadamente, ter havido alteração da verdade dos fatos.
Sustenta que o recorrente apenas complementou fatos na impugnação à contestação, exercendo o contraditório e sem intenção de obstruir o processo ou prejudicar a parte adversa.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sem contrarrazões ao
[trecho intermediário suprimido]
fática de alteração da verdade dos fatos pela parte, sem o proibido reexame de provas.
5. Opera-se a prejudicialidade do recurso especial adesivo quando inadmitido o recurso especial principal, nos termos do art. 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil.
6. Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial da construtora. Julgado prejudicado o agravo do condomínio.
(AREsp n. 2.665.313/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agrav o para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.