ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2712959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O agravante foi condenado por violação ao art.
Resultado indicado
Agravo improvido." (STJ - AgRg no HC: 712395 SP 2021/0397363-1, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) Data de Julgamento: 16/08/2022, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) Incide, portanto, o óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Validade de depoimentos policiais. Quebra de cadeia de custódia. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado por violação ao art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, com pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e rejeitou embargos infringentes. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 155 e 157 do CPP, sustentando condenação baseada exclusivamente em depoimentos policiais, e violação aos arts. 158, 158-A e 158-B do CPP, devido à quebra da cadeia de custódia da prova. Também alegou desproporcionalidade na fixação da pena-base e ausência de aplicação da detração penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação baseada em depoimentos policiais, sem outros elementos probatórios, é válida, e se houve quebra da cadeia de custódia que justifique a nulidade da prova.
4. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade na fixação da pena-base e a não aplicação da detração penal.
III. Razões de decidir
5. A revisão da valoração das provas pelo Tribunal de origem é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. O acórdão impugnado fundamentou a credibilidade dos depoimentos policiais, afastando alegações de abuso de autoridade, e alinhou-se à jurisprudência que reconhece a validade desses depoimentos quando coerentes com outras provas.
7. A quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada como prejudicial à defesa, pois a materialidade e autoria do delito foram comprovadas por outros elementos probatórios.
8. A fixação da pena-base em 1/6 foi considerada proporcional e dentro dos parâmetros legais, não havendo violação ao art. 59 do CP.
9. A detração penal foi remetida ao Juízo das Execuções Criminais devido à ausência de informações precisas sobre o tempo de prisão provisória, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo improvido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
13/4/2021, DJe 16/4/2021.)
3. Agravo improvido."
(STJ - AgRg no HC: 712395 SP 2021/0397363-1, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) Data de Julgamento: 16/08/2022, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 19/08/2022)
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalte-se que o referido enunciado "é aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional" (STJ - AgRg no AREsp: 1875369 SP 2021/0117233-9, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Data de Julgamento: 28/09/2021, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, por inexistir fundamentos aptos a reformar a decisão anterior, voto por negar provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.