ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2712939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Cuida-se, na origem, de Mandado de segurança impetrado por cooperativa de transporte, objetivando a participação em Pregão Eletrônico, para prestação de serviço de contratação de transporte escolar com veículo utilitário.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10386
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de segurança impetrado por cooperativa de transporte, objetivando a participação em Pregão Eletrônico, para prestação de serviço de contratação de transporte escolar com veículo utilitário.
2. O Tribunal bandeirante negou a participação da parte agravante no procedimento licitatório, porque concluiu que estava "ausente o direito límpido e puro da impetrante, diante da expressa vedação constante do edital de licitação."
3. O contexto fático delineado pela Corte estadual, deve ser respeitado, sob pena de colidir com os enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Insistir nos argumentos lançados no recurso especial, sem especificar objetivamente como deseja superar os referidos óbices encontra resistência neste Tribunal.
4. A Corte de origem, soberana na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, utilizou de norma estadual e da súmula 281 do TCU para vedar a participação de sociedade cooperativa no certame.
5. A análise da pretensão da recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, o exame da legislação local indicada no acórdão recorrido (Decreto estadual 57.159/2011), o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF.
6. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS COOPERTESC contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Cuida-se, na origem, de Mandado de segurança impetrado por cooperativa de transporte, objetivando a participação em Pregão Eletrônico, para prestação de serviço de contratação de transporte escolar com veículo utilitário (fl. 340).
Argumenta a parte agravante, em síntese, que a restrição
[trecho intermediário suprimido]
para auxílio de alunos menores de doze anos; tal contratação configura prestação de trabalho não eventual, com relação de subordinação, vedada a participação de sociedade cooperativa, de acordo com o disposto no § 1º, do art. 1º, do Decreto Estadual 57.159/2011.
Além disso, a Súmula 281, do Tribunal de Contas da União, dispõe:
É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade.
No caso, a análise da pretensão da recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei feder al, demandaria, necessariamente, o exame da legislação local indicada no acórdão recorrido (Decreto estadual 57.159/2011), o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.