DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2712812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- EXCESSO DE LINGUAGEM EM ACÓRDÃO QUE CONFIRMA PRONÚNCIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o óbice da ausência de prequestionamento, requisito essencial para o conhecimento de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso em sentido estrito.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 221):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. EXCESSO DE LINGUAGEM EM ACÓRDÃO QUE CONFIRMA PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o óbice da ausência de prequestionamento, requisito essencial para o conhecimento de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso em sentido estrito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de origem que confirmou a sentença de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a oposição de embargos de declaração para suprir o requisito do prequestionamento em casos de alegação de nulidade surgida no acórdão recorrido.
4. A ausência de embargos de declaração impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XXXVIII, d, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que a emissão de juízo de certeza sobre a autoria na decisão de pronúncia teria influenciado o ânimo dos futuros jurados, antecipado o mérito do julgamento e, por consequência, usurpado a competência constitucional do Tribunal do Júri.
Afirma que houve ofensa ao dever de fundamentação das decisões, já que a motivação da decisão de pronúncia deve se limitar à existência de indícios de autoria delitiva.
Assevera que a nulidade por excesso de linguagem surgiu no próprio acórdão recorrido, motivo pelo qual se mostrava impossível sua alegação antes da publicação da decisão.
Requer a concessão de efeito suspensivo e a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.