DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pelo M… — EAREsp EAREsp 2712746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pelo MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA assim ementado (e-STJ fls.
- Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, envolvendo a responsabilidade de instituição financeira por fraudes bancárias e a aplicação de danos morais, com valor da causa de R$ 36.829,98.
- A questão em discussão con siste em saber se a instituição financeira é responsável por fraudes bancárias e se há direito à indenização por danos morais, considerando a alegação de falha na segurança dos serviços bancários e a conduta da correntista.
- A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal de origem concluiu que não houve ofensa aos direitos de personalidade da parte agravante, uma vez que a falha na segurança dos serviços bancários não atingiu sua intimidade, vida privada, honra ou imagem.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 9607, 10439, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pelo MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA assim ementado (e-STJ fls. 946-947):
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. FRAUDES BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, envolvendo a responsabilidade de instituição financeira por fraudes bancárias e a aplicação de danos morais, com valor da causa de R$ 36.829,98.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão con siste em saber se a instituição financeira é responsável por fraudes bancárias e se há direito à indenização por danos morais, considerando a alegação de falha na segurança dos serviços bancários e a conduta da correntista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal de origem concluiu que não houve ofensa aos direitos de personalidade da parte agravante, uma vez que a falha na segurança dos serviços bancários não atingiu sua intimidade, vida privada, honra ou imagem.
4. A conduta da correntista contribuiu para a consumação da fraude, sendo incabível a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
5. Para afastar a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que os fatos ocorridos ensejaram indenização por danos morais, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame fático-probatório dos autos é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, parágrafo único, II, e 373, § 1º; CDC, arts. 6º e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos ER Esp n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16.6.2020; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.6.2023; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.064.124/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.8.2022; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.077.259/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22.8.2022.
Afirma a parte recorrente, em suma, a existência de dissenso jurisprudencial entre o julgado e acórdãos deste sodalício.
É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que os embargos de divergência têm por objetivo promover a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDA, NA ESPÉCIE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a interposição dos embargos de divergência inaugura novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar a decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração da verba honorária, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, quando o mencionado recurso for indeferido liminarmente pelo relator ou se o colegiado negar provimento ou dele não conhecer. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.265.195/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.