ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2712358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE OPORTUNIDADE PARA REQUERIMENTO E JUSTIFICAÇÃO PELA PARTE.
- Prevalece nesta Corte orientação no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor apenas não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor, bem como ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9098, 10439, 15066, 7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. SFH. AQUISIÇÃO POSTERIOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA. NECESSIDADE DE OPORTUNIDADE PARA REQUERIMENTO E JUSTIFICAÇÃO PELA PARTE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Prevalece nesta Corte orientação no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor apenas não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor, bem como ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Caso concreto de contratação posterior.
2. A inversão do ônus da prova seguida do pronto indeferimento de perícia, sem oportunizar especificação e justificação pela parte, caracteriza cerceamento de defesa.
3. Agravo conhecido e recurso especial provido em parte.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 1054/1059):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREVISÃO NO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO ÀS PROVAS TÉCNICAS QUE SÓ PODEM SER DEMONSTRADAS PELO FORNECEDOR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, irresignada com a decisão proferida pela M.M. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas/BA, na Ação Indenizatória, tombada sob nº 0003718-45.2011.8.05.0150.
2. O instituto da inversão do ônus da prova é utilizado a critério do magistrado, quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando estiverem presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica).
3. Sabe-se que o fornecedor é quem tem o domínio do conhecimento tecnológico a respeito do produto ou serviço que está sendo
[trecho intermediário suprimido]
pela parte (e-STJ, fls. 92).
Incorre em ofensa ao devido processo legal, sobretudo porque a viabilidade técnica da perícia é matéria de competência apreciativa do experto, não se bastando a motivação do juízo sobre tratar-se de edificação antiga.
Em suma, mostra-se pertinente a revisão parcial da decisão para, mantida a inversão do ônus, oportunizar à recorrente prazo para postular a realização de perícia, cabendo ao juízo apreciar, posteriormente, a viabilidade técnica da realização após manifestação do expert nomeado.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PR OVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL, nos termos da fundamentação.
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.