DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS TADEU COUTO SCALDAFERRI contra d… — AREsp AREsp 2712279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS TADEU COUTO SCALDAFERRI contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pelo delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do CP.
- A defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo a Corte de origem negado provimento, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS TADEU COUTO SCALDAFERRI contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.23.255968-2/001.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pelo delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do CP.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo a Corte de origem negado provimento, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 1249):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM - REJEIÇÃO - MÉRITO - IMPRONÚNCIA - INADMISSIBILIDADE - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.-
Não há nulidade por excesso de linguagem quando o julgador, ao prolatar a decisão de pronúncia, agiu com parcimônia e cautela, cingindo-se a apontar, com moderação, os elementos probatórios que justificaram a sua decisão, não excedendo em nenhum momento na fundamentação.
- A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pautado pelo brocardo in dubio pro societate, bastando, assim, que haja prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não se admitindo falar-se em impronúncia quando presentes tais elementos de convicção.
- Somente as qualificadoras manifestamente improcedentes devem ser decotadas nesta fase do processo, quando vigora o princípio in dubio pro societate, razão pela qual esta matéria trazida à discussão deverá ser submetida à decisão do Tribunal do Júri.
(TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.23.255968-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024).
No recurso especial, a defesa sustenta violação ao art. 413, § 1º, do Código e Processo Penal. Alega, em síntese, que a decisão de pronúncia está eivada de nulidade, pois, "excede em muito do campo que lhe é traçado pelo art. 413, § 1º, do CPP, encerrando condenação cabal".
Aduz que a "sentença teve o capricho de prevenir teses de defesa que se desenham nos autos e que competem ao Conselho de Sentença, como as variantes da legítima defesa e o homicídio privilegiado, afirmando que o acusado teria retornado ao local dos fatos tempos mais tarde e atacado o ofendido "de inopino", "num momento em que (..) não esperava ou sequer imaginada
[trecho intermediário suprimido]
ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.479.537/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Como se vê, a conclusão do Tribunal estadual está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Conforme exposto nos julgados acima, " v erificado que há indícios de autoria e que as qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas em provas do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a quo, compete ao Conselho de Sentença o julgamento do feito, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.154.116/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.