ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2711979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial por falta do confronto analítico exigido pelos arts.
Resultado indicado
RECURSO desprovido I.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9603, 5632, 10671, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Ação Monitória. Prescrição. Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. RECURSO desprovido
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial por falta do confronto analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
2. A ação monitória foi fundada em contrato de abertura de crédito, tendo o Juízo de primeiro grau reconhecido a prescrição. A Corte a quo manteve a sentença, ao concluir que a citação válida ocorreu catorze anos após o despacho ordenatório, sem interrupção, por ausência de promoção tempestiva do ato citatório, negando provimento ao recurso de apelação. O valor da causa fixado foi de R$ 28.329,87.
3. No recurso especial, o recorrente alegou divergência jurisprudencial quanto à demora da citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, sustentando ausência de desídia e aplicação da Súmula n. 106 do STJ, requerendo a reforma do acórdão.
4. Nas razões do agravo interno, o agravante alegou ter realizado adequado confronto analítico, com quadro comparativo e paradigmas de Tribunais de Justiça de diferentes estados, evidenciando similitude fática e dissídio suficiente. Sustentou que não houve inércia do credor e que a demora decorreu da morosidade judicial, devendo incidir a Súmula n. 106 do STJ.
5. Em contrarrazões, foi pleiteado o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou, de forma específica e analítica, a similitude fática e o dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ.
7. Outra questão em discussão consiste em saber se a demora na citação, decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, afasta a prescrição, nos termos da Súmula n. 106 do STJ.
8. Por fim,
[trecho intermediário suprimido]
do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.