ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2711833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ATRASO NA ENTREGA E NÃO CONCLUSÃO DE EMPREENDIMENTO.
- ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU O APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO MEDIANTE QUITAÇÃO E POSSE.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA E NÃO CONCLUSÃO DE EMPREENDIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU O APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO MEDIANTE QUITAÇÃO E POSSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 389, 422, 427, 475, 476 E 884 DO CC E DOS ARTS. 2º, 18, §1º, II, 30 E 39, V, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões centrais da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte insurgente.
2. Revisar as conclusões firmadas pelo acórdão recorrido acerca do aperfeiçoamento do contrato e da inexistência de inadimplemento das rés demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial exige-se a demonstração analítica da similitude fática e da divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. A simples transcrição de ementas é insuficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS OYAS RODRIGUES (MARCOS) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 20ª Câmara de Direito Privado daquele Tribunal, assim ementado:
"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Ação ordinária de rescisão c.c. restituição de valores. Preliminares rejeitadas - Inaplicabilidade do Código
[trecho intermediário suprimido]
pretoriano de forma adequada. Limitou-se a transcrever ementas de julgados de outros tribunais e desta Corte sem proceder ao indispensável cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, deixando de explicitar, ponto a ponto, a similitude fática e a divergência de teses jurídicas, conforme exigem o art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Assim, ausente o devido confronto entre os fundamentos das decisões paradigmas e o acórdão recorrido, não se configura o dissídio, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordin ário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SPCIA e outros, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.