DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JANIELE MEIRELES DE SOUZA contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 2711657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JANIELE MEIRELES DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento à apelação da recorrente, mantendo a sentença de procedência da ação de reintegração de posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal.
- POSSIBILIDADE.O Programa de Arrendamento Residencial (PAR), instituído pela Lei nº 10.188/01, tem por objetivo propiciar moradia à população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial, com opção de compra.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11804, 10444
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JANIELE MEIRELES DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento à apelação da recorrente, mantendo a sentença de procedência da ação de reintegração de posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 253):
"ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). INADIMPLEMENTO. ESBULHO POSSESSÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE.O Programa de Arrendamento Residencial (PAR), instituído pela Lei nº 10.188/01, tem por objetivo propiciar moradia à população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial, com opção de compra. Ademais, a operacionalização do programa fica a cargo da Caixa Econômica Federal (CEF).Essa política pública visa fomentar o direito social à moradia. Para tanto, seu exercício deve se dar nos estritos limites e finalidades legais, sob pena de violação ao direito à moradia dos demais cidadãos que aguardam para serem contemplados no programa habitacional.O art. 9º da Lei nº 10.188/01 prevê que "na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse".Uma vez comprovada a inadimplência no pagamento das parcelas acertadas no contrato de arrendamento residencial, bem como a notificação para purgação da mora, cabível é o ajuizamento da ação de reintegração de posse por estar configurado o esbulho possessório.Não tem cabimento a aplicação da teoria do adimplemento substancial, cujo uso indiscriminado poderia comprometer a própria viabilidade do programa. A determinação de reintegração da CEF na posse do imóvel objeto da demanda faz prevalecer a função social da posse, uma vez que outras pessoas de baixa renda possuem interesse em ser beneficiadas pelo PAR.Além disso, certo é que no caso em análise verifica-se uma outra irregularidade no exercício da posse decorrente do contrato de arrendamento residencial, qual seja a cessão irregular dos respectivos direitos, situação essa que sequer se revela controvertida.A cláusula terceira do contrato dispõe que o imóvel será utilizado exclusivamente pelo arrendatário e sua família, ao passo em que a cláusula décima nona prevê como infração contratual a transferência/cessão de direitos decorrentes
[trecho intermediário suprimido]
do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2 . O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que é decenal o prazo prescricional para ajuizamento da ação de reparação civil por danos decorrentes do descumprimento de obrigação contratual, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2499282 MG 2023/0375193-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de o rigem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.