ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2711535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9148, 10540, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não é possível conhecer da suposta afronta aos artigos 505 e 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa aos referidos normativos. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
4. No tocante à alegada violação à coisa julgada, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 366):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIAVIOLAÇÃO DOS ARTS. 505 E 1.022 DO CPC/2015. DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 5º, 503 E1.013 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMOSÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
A parte agravante alega, em síntese: i) prequestionou, de modo expresso, a afronta aos artigos 5º, 505 e 1.013, § 1º, do CPC, como trecho do recurso especial que transcreve; quanto ao art. 503 do CPC, está devidamente prequestionada a matéria; ii) não violação à Súmula 284/STF, pois apontou exatamente qual a violação especificamente quanto aos arts. 505 e 1.022 do CPC; iii) quanto à coisa julgada, não aplicação da Súmula 283 do STF, pois houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem; iv)
[trecho intermediário suprimido]
da sentença configura erro material, não importando em violação à coisa julgada; e, iii) esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ.
Ocorre que a agravante não impugnou o segundo fundamento (esta Corte já teve oportunidade de assentar que o descompasso entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença configura erro material, não importando em violação à coisa julgada" que, por si só, inviabilizaria o conhecimento da questão, razão pela qual impõe-se a incidência, no ponto, da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.