DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CESP (VIVEST) contra a decisão … — AREsp AREsp 2711394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CESP (VIVEST) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts.
- 422, 186, 187 e 927 do CC; por incidir na espécie a Súmula n.
- 7 do STJ; e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CESP (VIVEST) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 422, 186, 187 e 927 do CC; por incidir na espécie a Súmula n. 7 do STJ; e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 456-465.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de procedimento comum cível quanto a fornecimento de tratamento médico-hospitalar.
O julgado foi assim ementado (fl. 374):
Seguro saúde. Segurado a quem prescrita reposição de imunoglobulina subcutânea de imediato. Afastada preliminar de falta de interesse de agir. Recusa efetivamente demonstrada e autorização liberada apenas após a concessão da liminar. Danos morais configurados e bem arbitrados. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 422 do Código Civil, porque o acórdão determinou a cobertura de medicamento fora do rol da ANS e da cobertura contratual, contrariando a boa-fé objetiva e o princípio pacta sunt servanda, sendo plano de autogestão;
b) 186, 187 e 927 do Código Civil, pois não houve ação ou omissão culposa da operadora, visto que atuou nos limites do contrato e a guia foi autorizada após a apresentação de laudos, não se caracterizando ato ilícito apto a gerar dano moral.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a negativa de cobertura em plano de autogestão, seguida de autorização após a liminar, configura ilícito e dano moral indenizável, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.244.781/RS e no AgRg no REsp n. 1.132.821/PR.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, julgando-se improcedente a demanda e afastando-se a condenação por danos morais.
Contrarrazões às fls. 420-429.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c dano moral em que a parte autora pleiteou a autorização e o custeio do tratamento de reposição de imunoglobulina subcutânea facilitada com fornecimento de todos os materiais e insumos necessários, até alta definitiva, além de indenização por danos morais.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.