DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2710972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LITEC COMERCIAL ELÉTRICA EIRELI e PAULO JOONG CHUL CHOO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- I - Alegação de nulidade da sentença por vício de fundamentação rejeitada.
- II - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12411, 4960, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LITEC COMERCIAL ELÉTRICA EIRELI e PAULO JOONG CHUL CHOO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 211, e-STJ):
DIREITO PRIVADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I - Alegação de nulidade da sentença por vício de fundamentação rejeitada. II - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. Precedentes. III - Lei 10.931/04 que, em seu artigo 28, reconhece expressamente a natureza de título executivo extrajudicial da cédula de crédito bancário. Precedentes. IV - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes. V - Legalidade de cláusula livremente pactuada prevendo vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento e cobrança de juros remuneratórios. Precedentes. VI - Legalidade na cumulação de juros remuneratórios com moratórios, encargos que não se confundem. Precedente. VII - Recurso desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 267-272, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 282-308, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 489, § 1º, incisos II e IV, 1.022, inciso II, 355, inciso I, 371, 920, incisos II e III, 784, 803, inciso I, 924, inciso I, todos do CPC, e 1.426 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) obscuridade na decisão proferida na origem, que restou fundamentada em matéria não arguida pelos recorrentes (limitação da taxa de juros em 12% ao ano) e não aplicou entendimento sumulado pelo STJ; b) omissão quanto (i) à natureza material do contrato, que apesar de denominado "Cédula de Crédito Bancário" se trataria de contrato de abertura de crédito rotativo; (ii) à ausência, nos autos, do contrato indicado pelo recorrido; (iii) à falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título; (iv) à alegação de que o contrato em questão não seria um título de crédito, (v) à abusividade das cobranças de multa contratual, juros moratórios, remuneratórios e capitalização mensal e (vi) à indevida incidência de juros remuneratórios após o vencimento antecipado; e c) contradição diante da ausência de reconhecimento de que caberia ao recorrido comprovar a solicitação do empréstimo e o valor supostamente tomado pela recorrente. Aduz,
[trecho intermediário suprimido]
nem sequer incidiu no caso em concreto) viola frontamente o princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 6. Rever as conclusões quanto à validade da cláusula que prevê o vencimento antecipado, bem como sobre o excesso da cobrança demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.082.731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifou-se).
7. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.