DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra de… — AREsp AREsp 2710896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
- A parte recorrida peticionou nos autos informando que o termo de acordo entre as partes fora homologado, requerendo a declaração da perda superveniente do objeto do recurso especial (fls.
- No caso dos autos, extrai-se que ocorreu a homologação do acordo formulado entre as partes nos autos 0001194-53.2024.8.27.2722/TO, tendo sido julgado extinto o processo e, inclusive, transitado em julgado (fl.
- Assim, medida de mister reconhecer a perda superveniente do interesse recursal, o que prejudica a análise do recurso pendente.
Resultado indicado
Isso posto, julgo o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10029
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
A parte recorrida peticionou nos autos informando que o termo de acordo entre as partes fora homologado, requerendo a declaração da perda superveniente do objeto do recurso especial (fls. 566-577).
Manifestação do Ministério Público às fls. 581.
Os autos vieram conclusos em 25/8/2025.
É, em suma, o relatório.
No caso dos autos, extrai-se que ocorreu a homologação do acordo formulado entre as partes nos autos 0001194-53.2024.8.27.2722/TO, tendo sido julgado extinto o processo e, inclusive, transitado em julgado (fl. 576).
Assim, medida de mister reconhecer a perda superveniente do interesse recursal, o que prejudica a análise do recurso pendente.
Isso posto, julgo o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.