ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2710420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
- PARÂMETROS DE CÁLCULO DEFINIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6128, 10685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. APLICAÇÃO DO MENOR E MAIOR VALOR TETO. PARÂMETROS DE CÁLCULO DEFINIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. REEXAME DE FATOS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou adequada e suficientemente sua decisão, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Afirmado, pela Corte a quo, que os critérios de cálculo foram definidos na fase de conhecimento, a avaliação dos termos do título exequendo para infirmar o acórdão recorrido encontra óbice no teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região, assim ementado (fl. 84):
PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TETOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA EM EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
Em sede de cumprimento/execução de sentença os cálculos de liquidação devem atentar fielmente às disposições do julgado em execução. Caso em que a incidência dos Tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003 devem ser aplicados de acordo com os parâmetros fixados na sentença, ainda que o Tribunal tenha entendimento diferenciado com relação à matéria.
Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 110/112).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022 do CPC; e 40, II, do Decreto n. 83.080/1979. Sustenta que, ao julgar os embargos de declaração, o Sodalício de origem "não apreciou a necessidade da manutenção dos critérios de cálculo vigentes à época da DIB. Foi mantida a omissão quanto à necessária aplicação do Dec. 83.080/1979, art. 40, e demais normas em vigor na DIB do benefício" (fl. 122).
Segundo a autarquia previdenciária (fl. 127):
Para aproveitamento dos novos tetos das EECC 20 e 41, é preciso observar, no papel de
[trecho intermediário suprimido]
como a qual serão obtidas as diferenças de proventos em face da aplicação dos novos tetos das referidas Emendas Constitucionais.
Concluo, por fim, que a hipótese dos autos não se amolda ao Incidente de Assunção de Competência (IAC) já autuado perante a 3ª Seção deste Tribunal (processo n.º 5037799- 76.2019.4.04.0000) e que irá discutir a metodologia de cálculo referente à revisão de benefícios em razão das EC 20/98 e 41/03 para casos ainda não transitados em julgado.
Em suma, a execução deve prosseguir regularmente, com o indeferimento da impugnação apresentada pelo INSS.
Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte local, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo em recurso especial.
É como voto .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.