DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ECO VERDE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO LTDA — AREsp AREsp 2710176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ECO VERDE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO LTDA. e JOSIEL AUGUSTO RIZZOTTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- A sentença apresenta mais que satisfatória fundamentação, inclusive quanto à legitimação passiva de representante de pessoa jurídica, adstrita ela ao pedido, assim como nenhum cerceamento probatório pode ser invocado ante a realização da audiência com a concordância de todos os seus partícipes.
- Inexistindo dolo no agir dos agentes públicos, consoante o que se pode apurar da prova dos autos, tal implica em afastar-se conduta ímproba a eles imputada, ante o que veio a estabelecer a Lei nº 14.230/21.
- A ausência de ato ímprobo referentemente aos agentes públicos implica em afastar-se sanções atinentes à improbidade quanto aos particulares beneficiários.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.390.340/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8990, 12401, 10011, 14067, 13089
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ECO VERDE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO LTDA. e JOSIEL AUGUSTO RIZZOTTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.991/1.992):
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADES PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. A sentença apresenta mais que satisfatória fundamentação, inclusive quanto à legitimação passiva de representante de pessoa jurídica, adstrita ela ao pedido, assim como nenhum cerceamento probatório pode ser invocado ante a realização da audiência com a concordância de todos os seus partícipes. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGENTES PÚBLICOS. DOLO. AUSÊNCIA. LEI Nº 14.230/21. PARTICULARES. REPERCUSSÃO. Inexistindo dolo no agir dos agentes públicos, consoante o que se pode apurar da prova dos autos, tal implica em afastar-se conduta ímproba a eles imputada, ante o que veio a estabelecer a Lei nº 14.230/21. A ausência de ato ímprobo
referentemente aos agentes públicos implica em afastar-se sanções atinentes à improbidade quanto aos particulares beneficiários. DANOS. RESSARCIMENTO. OBJETO PROCESSUAL. PERMANÊNCIA. SUPOSTO TRANSPORTE DE CARGAS DE LIXO. PROVA DOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. ART. 406, CC/02. TERMO INICIAL. ART. 240, CPC/15. Subsiste a pretensão ressarcitória declinada na petição inicial, ainda quando afastados tipos ímprobos, sendo que, no caso dos autos, a prova a ele carreada aponta convincentemente para a inexistência do transporte de lixo para localidade diversa daquela em que deveria ser, e era, realizado, impondo-se a condenação dos réus responsáveis por tal prejuízo ao erário, 5000442-33.2017.8.21.0030 20001714914 .V7 seja por culpa, quanto aos agentes públicos, seja por dolo, referentemente aos particulares. A correção monetária há de seguir o IPCA-SE, índice próprio a condenações administrativas, mantido o termo inicial previsto pela sentença, data da citação, benéfico aos condenados. Os juros de mora são de 1% ao mês, art. 406, CC/02, incidentes a partir da citação, art. 240, CPC/15. APELAÇÕES PROVIDAS, EM PARTE.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 2.229/2.230).
No recurso especial obstaculizado, os recorrentes apontam:
a) violação dos arts. 1º e 22, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, visando afastar a condenação do dever de indenizar em razão da não caracterização de ato ilícito.
b) ofensa aos arts. 49-A, 50 e 927 do Código Civil, para afastar a condenação do sócio particular,
[trecho intermediário suprimido]
somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.390.340/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.