ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2709987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DULCE NARDELLI contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incabimento, em recurso especial, da discussão sobre suposta violação do art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DULCE NARDELLI contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incabimento, em recurso especial, da discussão sobre suposta violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria constitucional afeta ao Supremo Tribunal Federal; b) incidência da Súmula 7/STJ diante da tese de cerceamento de defesa e da necessidade de reexame do acervo fático-probatório; c) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e inexistência de similitude fática entre os julgados confrontados e o acórdão recorrido; d) óbice adicional de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por faltar identidade fática entre paradigmas e o acórdão recorrido.
Nas razões do presente agravo interno (fls. 1154-1159), a recorrente sustenta que as matérias veiculadas são nulidades absolutas, reconhecíveis a qualquer tempo, independentemente dos óbices de admissibilidade. Aduz que o Código de Processo Civil impõe o saneamento de vícios e a flexibilização de formalidades, invocando o art. 932, parágrafo único, e o art. 1.029, § 3º. Defende não incidir a Súmula 7/STJ, porque a controvérsia demandaria apenas verificar violação do art. 369 do Código de Processo Civil, sem reexame de provas, destacando os eventos processuais em que requereu prova testemunhal e o julgamento antecipado da lide. Argumenta que a referência ao art. 5º, LV, da Constituição Federal foi acessória, sendo o núcleo infraconstitucional. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a
[trecho intermediário suprimido]
cotejo analítico para a alínea "c", limitando-se a alegações genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão agravada (fls. 1147-1150 e 1154-1159).
A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
As alegações extraídas do agravo interno somente reprisam, ainda que de outro modo, o anteriormente externado, a saber, as supostas nulidades absolutas passíveis de cognição a qualquer tempo ou grau de jurisdição e a pretensa desnecessidade de reexame-fático probatório.
Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.