DECISÃO DAYANE SOUSA DE SANTANA opõe embargos de divergência contra o acórdão proferido pela Quinta Tu… — EAREsp EAREsp 2709864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DAYANE SOUSA DE SANTANA opõe embargos de divergência contra o acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental e manteve, com isso, o conhecimento em parte e, nessa extensão, o não provimento do agravo em recurso especial.
- Em suas razões, afirma o embargante, com o objetivo de ver processado o recurso, em síntese, que o referido acórdão divergiu do aresto proferido no REsp n.
- 2.066.620/MT, no qual foi reconhecida a ilegalidade da invasão de domicílio.
- Em relação ao dissenso jurisprudencial indicado pelo embargante, em que pesem os argumentos externados, não identifico a necessária similitude entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma apresentado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
DAYANE SOUSA DE SANTANA opõe embargos de divergência contra o acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental e manteve, com isso, o conhecimento em parte e, nessa extensão, o não provimento do agravo em recurso especial.
Em suas razões, afirma o embargante, com o objetivo de ver processado o recurso, em síntese, que o referido acórdão divergiu do aresto proferido no REsp n. 2.066.620/MT, no qual foi reconhecida a ilegalidade da invasão de domicílio.
Decido.
Em relação ao dissenso jurisprudencial indicado pelo embargante, em que pesem os argumentos externados, não identifico a necessária similitude entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma apresentado.
Deveras, no acórdão paradigma ficou devidamente delineado que "não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência" (fl. 869, grifei).
No acórdão embargado, contudo, ficou consignado que seria "possível afirmar que havia fundada suspeita do cometimento de práticas ilícitas na residência, diante da existência de informações prévias detalhadas - denúncia especificada - a qual informou o endereço e as características físicas do réu Matheus" (fl. 792, destaquei).
À vista do exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente estes embargos de divergência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.