DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão d… — EAREsp EAREsp 2709813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementado (fl.
- É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
- Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente ao alegado direito de preferência do credor de honorários advocatícios contratuais em relação ao crédito de natureza comercial e ao reforço de preferência, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 10429, 4949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementado (fl. 297):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente ao alegado direito de preferência do credor de honorários advocatícios contratuais em relação ao crédito de natureza comercial e ao reforço de preferência, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 324-327).
A parte embargante defende que o acórdão embargado contrariou os seguintes julgados:
(a) ERESP n. 1.782.427/SP, CORTE ESPECIAL, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 4/9/2025. Alega que "a Corte Especial desse C. STJ decidiu que a Súmula 7 não impede a revisão de honorários advocatícios irrisórios, sendo, portanto, desnecessário o revolvimento de matéria fático-probatória" (fl. 340);
(b) AgInt no AREsp n. 2.561.424/SP, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES julgado em 1º/7/2025. Assevera que "o direito de preferência dos honorários advocatícios contratuais em relação ao crédito de natureza comercial, está também arrimado em decisões recentes desse C. STJ, cujo entendimento é que aquele prefere a qualquer outro, inclusive o crédito tributário, que por sua vez prefere há vários outros, notadamente os de natureza comercial" (fl. 342);
(c) AgInt no REsp n. 2.090.030/SP, TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI julgado em 25/2/2025.
(d) EDcl no REsp 1.620.702/SP, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 25/4/2017; e
(e) AgInt no AREsp n. 1.734.814/SP, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 11/12/2024.
Pede a reforma do acórdão embargado (fl. 345).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, compete à CORTE ESPECIAL o exame dos embargos de divergência somente em relação aos paradigmas de Turmas que compõem Seção diferente
[trecho intermediário suprimido]
da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas, acerca do mesmo tema jurídico.
Os embargos, assim, são incabíveis quando o acórdão embargado, no ponto ora recorrido, não conhece do mérito do recurso e special, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão embargado no ponto específico. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 315/STJ ao caso.
Confiram-se: AgInt nos EAREsp n. 1.898.298/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023, AgRg nos EAREsp n. 2.004.271/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência no âmbito da CORTE ESPECIAL .
Publique-se e intimem-se.
Redistribuam-se os embargos à SEGUNDA SEÇÃO.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.