DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE GILBERTO AUGUSTO FRANCO DE CA… — AREsp AREsp 2709685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE GILBERTO AUGUSTO FRANCO DE CAMARGO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts.
- 122, 171 e 422 do Código Civil e pela incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não merece provimento, pois o agravante não refutou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas n.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE GILBERTO AUGUSTO FRANCO DE CAMARGO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 122, 171 e 422 do Código Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 590-591).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não merece provimento, pois o agravante não refutou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além de não demonstrar a superação dos óbices aplicados na origem (fls. 605-607).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de rescisão de instrumento particular de compromisso de venda e compra cumulada com reintegração de posse e pedido de indenização por danos morais e materiais.
O julgado foi assim ementado (fls. 561):
Compra e venda de imóvel. Ação ajuizada visando à anulação ou rescisão por culpa do comprador, reintegração de posse, assim como indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Afastada a alegação de sentença "citra petita". Não constatadas as nulidades suscitadas. Regularidade do condicionamento do pagamento final, ao cancelamento das averbações existentes nas matrículas dos imóveis, pois visava apenas garantir o comprador, ante a possibilidade de decretação de eventual fraude à execução. Afastada a alegada natureza meramente potestativa, uma vez que a condição prevista não se sujeita ao mero arbítrio das partes. Não constatado nenhum indício de ato doloso, por parte do comprador, que viabilizasse concluir o alegado induzimento a erro. Descabida a pretensão de rescisão do contrato por culpa do comprador. Não pagamento da última prestação fundado em cláusula contratual, cuja regularidade foi reconhecida. Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 122 do Código Civil, porque a cláusula contratual que condiciona o pagamento da última parcela à retirada de averbações é puramente potestativa, violando o princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual;
b) 171 do Código Civil, pois a cláusula contratual está contaminada por vício de consentimento, sendo anulável o negócio jurídico;
c) 422 do
[trecho intermediário suprimido]
improcedente a ação, reconhecendo a validade da cláusula contratual questionada e fixando honorários advocatícios em 12% do valor da causa.
A Corte estadual manteve integralmente a sentença.
I - Arts. 122, 171 e 422 do Código Civil
A Corte estadual concluiu que a cláusula contratual não é puramente potestativa, pois não depende exclusivamente da vontade de uma das partes, sendo válida e compatível com o princípio da boa-fé objetiva.
Fundamentou-se, ainda, na ausência de vício de consentimento e na inexistência de prejuízo à função social do contrato.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.