DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por F — AREsp AREsp 2709656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- C. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os arts.
Resultado indicado
400): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE Pedido de portabilidade sem carência - Sentença de procedência Inconformismo da ré que não vinga Autoras em pleno tratamento de sérias doenças e que cumpriram a quase totalidade dos requisitos para a portabilidade pretendida, exceção feita ao prazo para o requerimento, que ultrapassou poucos dias, sem prejuízo nenhum para a requerida, apenas tendo as autoras arcado com mensalidades de dois planos por um período Função social do contrato - Inteligência do artigo 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum - O próprio Código Civil reza em seu artigo 421 que: A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato - Sentença mantida Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por F. C. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 400):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE Pedido de portabilidade sem carência - Sentença de procedência Inconformismo da ré que não vinga Autoras em pleno tratamento de sérias doenças e que cumpriram a quase totalidade dos requisitos para a portabilidade pretendida, exceção feita ao prazo para o requerimento, que ultrapassou poucos dias, sem prejuízo nenhum para a requerida, apenas tendo as autoras arcado com mensalidades de dois planos por um período Função social do contrato - Inteligência do artigo 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum - O próprio Código Civil reza em seu artigo 421 que: A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato - Sentença mantida Recurso desprovido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os arts. 422 do CC (princípio da boa-fé contratual) e 35-C da Lei 9.656/1998.
Sustenta, em síntese, que "a Vivest nos casos de urgência e emergência deve, obrigatoriamente, seguir o disposto na Resolução CONSU 13, de 1998, que prevê que nos casos de urgência e emergência é garantido o atendimento nas primeiras 12 horas, sendo certo que nos casos que evoluírem para internação a responsabilidade por esta será integralmente do usuário" (fl. 421).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 429-440).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.447-448), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 461-469).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo (fls. 485-489),
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida.
Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, consignou que as autoras estavam em tratamento de doenças graves e cumpriram quase todos os requisitos para a portabilidade do plano de saúde, exceto pelo prazo para o requerimento, que foi ultrapassado por poucos
[trecho intermediário suprimido]
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, cito:
5. A mera citação de dispositivos legais sem especificar os desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas caracteriza deficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284 do STF.
(AgInt no AREsp n. 2.574.724/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 5/5/2025.)
1. A recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a apontar a violação do art. 12 da Lei n. 9.656/1998, sem especificar, todavia, quais parágrafos, incisos ou alíneas foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula 284 do STF.
(REsp n. 1.882.131/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 3/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.