DECISÃO DIEGO SILVA SOUZA agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fun… — AREsp AREsp 2709648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIEGO SILVA SOUZA agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Criminal n.
- O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) necessidade de reexame de provas (Súmula n.
- 83 do STJ; c) ausência de prequestionamento da matéria (Súmulas ns.
Resultado indicado
Assim, não há como ser conhecido o agravo em recurso especial, nos termos do enunciado na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10899, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
DIEGO SILVA SOUZA agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Criminal n. 543595-47.2018.8.05.0001).
O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ); b) Súmula n. 83 do STJ; c) ausência de prequestionamento da matéria (Súmulas ns. 282 e 356 do STF) (fls. 3.857-3.890).
Todavia, a defesa, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou a apontada ausência de prequestionamento da matéria (Súmulas ns. 282 e 356 do STF), tampouco a mencionada incidência da Súmula n. 83 do STJ, porquanto deixou de demonstrar, de maneira concretamente fundamentada, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que haveria distinguishing para justificar que o precedente citado no decisum recorrido seria inaplicável à hipótese dos autos, a fim de afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Assim, não há como ser conhecido o agravo em recurso especial, nos termos do enunciado na Súmula n. 182 do STJ, in verbis:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Saliento, por oportuno, que, consoante o entendimento da Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial não pode ser impugnada parcialmente (EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018).
Segundo o entendimento que prevaleceu (do Ministro Salomão), não há diversos capítulos no decisum que inadmitiu o recurso especial, que é formado por um único dispositivo, qual seja, o da inadmissão do recurso: "A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo". O ministro sustentou, categoricamente, que "a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade", sob pena de incidência do enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art.253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial interposto por DIEGO SILVA SOUZA.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.