DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a EMPRESA DE… — AREsp AREsp 2709642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl.
- Considerando o grau de culpa e a situação econômica do ofensor, a potencialidade lesiva do dano e a necessidade da(s) vítima(s), bem como a finalidade da responsabilização, tenho que o valor indenizatório fixado na sentença - R$ 5.000,00 - mostra-se adequado à reparação pelo abalo extrapatrimonial.
- 5º, V, da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão recorrido fixou indenizações desproporcionais, resultando em enriquecimento sem causa da parte recorrida.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10085, 7698, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 497):
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL C/C PERDAS E DANOS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ENTUPIMENTO DE CANOS DE SAÍDA DE ÁGUA PLUVIAL - PROVAS TESTEMUNHAIS QUE ATESTAM OS FATOS DESCRITOS NA INICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ÔNUS DO QUAL A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS - REDUÇÃO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL - VALOR QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Apesar de a recorrente asseverar que não há nos autos provas sobre os fatos descritos na inicial, tenho que a pretensão autoral restou devidamente comprovada, na medida em que o depoimento da testemunha e da informante corroboram os fatos alegados pela parte autora, no sentido de que em razão de chuvas ocorridas e do entupimento do cano de saída de água pluvial, decorrente de obra realizada pela ré, sua casa ficou inundada, o que causou danos materiais e morais.
Considerando o grau de culpa e a situação econômica do ofensor, a potencialidade lesiva do dano e a necessidade da(s) vítima(s), bem como a finalidade da responsabilização, tenho que o valor indenizatório fixado na sentença - R$ 5.000,00 - mostra-se adequado à reparação pelo abalo extrapatrimonial.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil e ao art. 5º, V, da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão recorrido fixou indenizações desproporcionais, resultando em enriquecimento sem causa da parte recorrida. Sustenta que não há prova de que tenha realizado qualquer obra no local e que, ainda que assim fosse, seria hipótese de exercício regular de direito. Argumenta também que o laudo pericial é inconclusivo e aponta falhas estruturais na residência da autora, inexistindo demonstração de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação indenizatória ou, subsidiariamente, reduzir a indenização por danos morais.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 537/548).
O recurso não foi admitido (fls. 550/557), razão pela qual foi interposto o agravo ora
[trecho intermediário suprimido]
fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.470.832/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024, sem grifos no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.