DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por A A M I S contra decisão que obstou a subida de recurso espe… — AREsp AREsp 2709595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por A A M I S contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Descumprimento da obrigação imposta, fixada em título judicial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por A A M I S contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 325):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Cumprimento de sentença. Descumprimento da obrigação imposta, fixada em título judicial. Bloqueio de valores que constitui medida sub-rogatória apta a alcançar resultado equivalente. Insurgência da operadora. Bloqueio online que se justifica como efetivação de medida coercitiva contemplada na previsão do art. 139, IV, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 10 e 139, IV do CPC.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 390-406).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 414-415), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 440-455).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo (fls. 472-474).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, verifico que, no tocante à alegada violação dos art. 10 e 139, IV do CPC, o recurso não merece ser conhecido.
Isso porque modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto ao descumprimento da obrigação estabelecida no título executivo judicial, que resultou na imediata expropriação patrimonial da A A M I S, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido, cito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante questiona a determinação de bloqueio de valores em ação de obrigação de fazer, relacionada a internação domiciliar (home care) e descumprimento de liminar por operadora de plano de saúde.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a decisão que determinou o bloqueio de valores, alegando-se que tal medida é excessivamente onerosa e que o crédito só
[trecho intermediário suprimido]
discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar. A alteração da conclusão a que chegou a instância ordinária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.538.311/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 12/12/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.