DECISÃO Trata-se, na origem, de revisional de mútuo bancário (empréstimo não consignado) — AREsp AREsp 2709494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de revisional de mútuo bancário (empréstimo não consignado).
- A sentença substituiu a taxa de juros remuneratórios pactuada pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen), correspondente à modalidade de crédito contratada e à época da contratação, e determinou a repetição simples do indébito, após a compensação.
- Da sentença apelou a ré (instituição financeira), sobrevindo acórdão assim ementado (fl.
- É CABÍVEL A REVISÃO DOS CONTRATOS AJUSTADOS ENTRE AS PARTES, RESTRINGINDO-SE, TODAVIA, ÀS QUESTÕES ALEGADAS (SÚMULA 381/STJ).
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
11811, 14926, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de revisional de mútuo bancário (empréstimo não consignado).
A sentença substituiu a taxa de juros remuneratórios pactuada pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen), correspondente à modalidade de crédito contratada e à época da contratação, e determinou a repetição simples do indébito, após a compensação.
Da sentença apelou a ré (instituição financeira), sobrevindo acórdão assim ementado (fl. 184):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. É CABÍVEL A REVISÃO DOS CONTRATOS AJUSTADOS ENTRE AS PARTES, RESTRINGINDO-SE, TODAVIA, ÀS QUESTÕES ALEGADAS (SÚMULA 381/STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS. É CABÍVEL A REVISÃO DA TAXA DE JUROS CONTRATADA APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, EM QUE EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE DO ENCARGO, UTILIZANDO-SE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO PARÂMETRO E LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A DATA DA CONTRATAÇÃO E A NATUREZA DO CRÉDITO CONCEDIDO (RESP Nº 1.061.530/RS). NO CASO EM ANÁLISE, OS JUROS CONTRATADOS EXCEDEM A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN, O QUE IMPÕE A SUA LIMITAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E/OU COMPENSAÇÃO. INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DO ERRO, É CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES (SÚMULA Nº 322/STJ). RECURSO DESPROVIDO.
Depois disso, a ré interpôs recurso especial, não admitido pela Corte estadual, o que motivou a interposição de agravo em recurso especial, o qual, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), recebeu o registro 2.252.524-RS. Dei provimento a esse (primeiro) recurso especial para determinar à Corte de origem reexaminar, à luz da jurisprudência do STJ, a questão da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. Na sequência, o Tribunal estadual proferiu acórdão assim ementado (fl. 552):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios, em se tratando de pacto firmado por instituição cadastrada no sistema financeiro nacional, depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado estabelecida pelo Banco Central para o período. Nesse sentido, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se revela suficiente que as taxas pactuadas superem a média de mercado, revelando-se imprescindível que esteja demonstrada a vantagem exagerada em favor da instituição
[trecho intermediário suprimido]
dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (Tema 1.378-STJ).
A par da afetação, foi determinada a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, os quais estejam tramitando no STJ ou nas instâncias ordinárias e discutam idêntica questão jurídica, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Assim, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese repetitiva.
Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para aguardo do julgamento dos recursos especiais acima referidos, observando-se as regras dos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.