DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AL PORTO ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁ… — AREsp AREsp 2709277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AL PORTO ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e por VILLA NOVA DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, por necessidade de reexame da relação contratual e do conjunto fático-probatório, e por prejuízo da análise da alínea c em razão da ausência de identidade fática com os paradigmas (fls.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na petição do recurso especial houve pedido expresso de efeito suspensivo, que foi indeferido (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14919, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AL PORTO ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e por VILLA NOVA DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 5 do STJ, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por necessidade de reexame da relação contratual e do conjunto fático-probatório, e por prejuízo da análise da alínea c em razão da ausência de identidade fática com os paradigmas (fls. 1198-1201).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na petição do recurso especial houve pedido expresso de efeito suspensivo, que foi indeferido (fl. 1198).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de promessa de compra e venda, ação de reparação de danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (1018):
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
1. Comprovado o atraso na entrega do empreendimento no qual adquirido lote pela parte autora, não podendo as ações e omissões imputadas aos entes públicos serem consideradas aptas a elidir a responsabilidade da parte ré, uma vez que sequer estariam caracterizadas situações imprevisíveis e inevitáveis.
2. Ausente previsão contratual para o caso de mora da promitente vendedora/construtora, por isonomia, cabível a inversão da cláusula estabelecida no instrumento, em favor do promitente comprador. Concretamente, reconhecida a existência de obrigações de natureza heterogêneas entre vendedor e comprado (obrigação de fazer e obrigação de dar), e veri cando-se que a manutenção da sentença, nos seus termos, ensejaria indenização pelo inadimplemento contratual da parte ré em montante desproporcional, é de ser acolhido o pedido subsidiário da apelação, dirigido à readequação da condenação da parte ré, com redução do percentual mensal a ser aplicado, conforme parâmetro utilizado por este Colegiado em casos semelhantes.
3. Inegável que o atraso injusti cado superior a dois anos na entrega da unidade imobiliária acarretou abalo e sofrimento à esfera íntima da parte autora. Não bastasse, houve sonegação de informações quanto à questão ambiental do imóvel, contribuindo para o abalo sofrido. Arbitramento da indenização que merece majoração, aos patamares adotados por esta Câmara.
4. Relativamente ao índice de atualização
[trecho intermediário suprimido]
no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. o Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/3/2018).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei).
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.