ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2709053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
A. contra decisão unipessoal em que não conhecido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 10590, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação civil pública.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de menção a precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, para decidir pela aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGUI
Examina-se agravo interposto por FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO - e ITAU UNIBANCO S. A. contra decisão unipessoal em que não conhecido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ.
Ação: civil pública para complementação de benefício previdenciário complementar, em decorrência de decisão da Justiça do Trabalho com impacto na verba remuneratória, e, por conseguinte, no respectivo benefício, ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E NO RAMO FINANCEIRO DOS MUNICIÍPIOS DE PETRÓPOLIS E SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO em face de FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO e ITAÚ UNIBANCO S/A.
Sentença: julgou improcedente o pedido (e-STJ fls. 602-605).
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E NO RAMO FINANCEIRO DOS MUNICIÍPIOS DE PETRÓPOLIS E SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, nos termos da
[trecho intermediário suprimido]
efeito devolutivo horizontal do agravo em recurso especial foi previamente delimitado, anteriormente, pelos fundamentos da decisão de admissibilidade exarada pelo Tribunal de origem.
Sob essa ótica, inclusive, se justifica a última emenda ao RISTJ (ER nº 22, de 2016), para adequá-lo ao CPC/2015, que, ao dar nova redação ao art. 253, parágrafo único, I, passou a exigir, expressamente, que no agravo em recurso especial sejam impugnados, especificamente, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade dos tribunais de origem recorrida, sob pena de não conhecimento.
Por fim, ressalte-se que o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ exige a impugnação, específica e consistente, a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, motivo pelo qual referidos pontos deveriam ter sido suficientemente combatidos.
Assim, a incidência da Súmula 182/STJ deve ser mantida.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.