ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2708897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OUTRA PARTE.
- 996 e 997 do Código de Processo Civil, o recurso é cabível à parte vencida, ao terceiro prejudicado e ao Ministério Público, devendo cada parte interpor seu próprio recurso, de forma independente.
Resultado indicado
O referido recurso impugnava acórdão que havia negado provimento a agravo de instrumento manejado por outra parte, no caso, o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OUTRA PARTE. IRRESIGNAÇÃO. INADEQUAÇÃO.
1. Nos termos dos arts. 996 e 997 do Código de Processo Civil, o recurso é cabível à parte vencida, ao terceiro prejudicado e ao Ministério Público, devendo cada parte interpor seu próprio recurso, de forma independente.
2. No caso concreto, a recorrente carece de interesse recursal, pois impugna acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto por outra parte.
3. Consta dos autos que a recorrente interpôs agravo de instrumento próprio contra a decisão declinatória de competência, o qual foi desprovido, com trânsito em julgado, configurando-se a preclusão consumativa quanto à possibilidade de renovação da insurgência.
4. A tentativa de reiteração da irresignação nos autos de recurso alheio é incabível, não sendo autorizada pela eventual repercussão dos efeitos da decisão declinatória de competência.
5. O princípio da instrumentalidade das formas não afasta a observância das normas processuais vinculadas ao devido processo legal, como o interesse para recorrer e a preclusão consumativa.
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ, fls. 491/495, na qual conheci do agravo para, com fundamento na ausência de interesse recursal e na preclusão consumativa, não conhecer do recurso especial interposto pela empresa. O referido recurso impugnava acórdão que havia negado provimento a agravo de instrumento manejado por outra parte, no caso, o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Nas razões recursais (e-STJ fls. 505/517), a empresa agravante sustenta, em oposição ao que foi decidido, possuir interesse e legitimidade para recorrer do acórdão impugnado. Para tanto, argumenta que: (i) o acolhimento da arguição de incompetência suscitada pelo Município de Porto Velho lhe acarreta prejuízo, estando presentes os requisitos de utilidade e necessidade do recurso; (ii) a matéria relativa à competência jurisdicional é incindível, devendo ser
[trecho intermediário suprimido]
incabível a renovação de sua insurgência nos autos do agravo interposto por outra parte.
Cumpre salientar que, embora o julgamento de qualquer dos agravos possa irradiar efeitos sobre todos os envolvidos, tal circunstância não autoriza o aproveitamento de recurso alheio como veículo para reiterar irresignação que deveria ter sido formalizada por meio de recurso próprio.
Importa ainda frisar que o princípio da instrumentalidade das formas não pode ser invocado para afastar normas processuais que guardam estreita relação com o devido processo legal, como o interesse recursal e a preclusão consumativa.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.